EBA欧洲银行-Guidelines-on-STS-criteria-for-non-ABCP-securitisation-_COR_PT_28页_408kb
报告摘要
Resumo do Documento EBA/GL/2018/09: Orientações relativas aos criterios STS aplicáveis à titularização não ABCP
1. Natureza e Objetivo das Orientações
- Natureza: As orientações são emitidas ao abrigo do artigo 16.° do Regulamento (UE) n.° 1093/2010 e refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
- Objeto: Especializam-se nos critérios de simplicidade, padronização e transparência aplicáveis à titularização não ABCP, conforme definidos nos artigos 20.°, 21.° e 22.° do Regulamento (UE) 2017/2402.
- Âmbito de Aplicação: Aplicam-se aos critérios de simplicidade, padronização e transparência para titularizações não ABCP.
- Destinatários: Direcionam-se às autoridades competentes e aos restantes destinatários abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/2402.
2. Obligatoriedade e Notificação
- Obligatoriedade: As autoridades competentes devem implementar as orientações conforme for mais adequado, incluindo alterações no regime jurídico ou nos processos de supervisão.
- Notificação: As autoridades competentes devem notificar à EBA, até uma data específica, se cumprem ou não as orientações. A notificação é feita através do modelo disponível no site da EBA, endereçado a compliance@eba.europa.eu com a referência «EBA/GL/201x/xx».
- Publicação: As notificações serão publicadas no site da EBA, conforme previsto no artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 1093/2010.
3. Data de Aplicação
- As orientações entram em vigor em 15 de maio de 2019.
4. Critérios de Simplicidade
4.1 Venda, Cessão e Transferência com Efeito Jurídico Equivalente
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Devem ser confirmadas as seguintes condições:
- A venda ou cessão é efetiva e incondicional, com efeito jurídico equivalente à venda efetiva.
- A avaliação dos riscos de restituição e requalificação deve ser realizada.
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A confirmação deve ser obtida por meio de um parecer jurídico emitido por um consultor externo qualificado, exceto em casos de emissões com estruturas autónomas ou «master trusts».
4.2 Gestão Ativa da Carteira
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A gestão ativa da carteira inclui:
- Gestão com base no desempenho dos ativos subjacentes e na estratégia de gestão da titularização.
- Gestão com fins especializados, como melhor desempenho, maior rentabilidade, ou outros benefícios financeiros.
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Gestão que não é considerada ativa inclui:
- Substituição ou recompra devido a violação de declarações e garantias.
- Substituição ou recompra durante investigações ou resoluções.
- Substituição de ativos em situação de incumprimento por outros.
- Aquisição de novas posições em risco durante a preparação da emissão.
- Recompra de posições em risco residuais ou de incumprimento com fins de recuperação e liquidação.
- Recompra conforme obrigação de recompra prevista no Regulamento (UE) 2017/2402.
4.3 Homogeneidade e Obrigações Contratuais
- As posições em risco devem ser consideradas similares se pertencerem a categorias específicas, como empréstimos à habitação, empréstimos comerciais, faculdades de consumo, etc.
- Os critérios de concessão de crédito devem ser comparáveis aos aplicados a posições em risco similares no momento da originação.
- Alterações significativas nos critérios devem ser divulgadas, especialmente se afetarem a avaliação do risco ou o desempenho da carteira.
- As informações relevantes para a concessão de crédito devem ser baseadas em métricas que permitam avaliar a solvabilidade do mutuário, o acesso a ativos de garantia e a redução de risco de fraude.
4.4 Competências Especializadas do Cedente ou Mutuante Inicial
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Os membros do órgão de administração e quadros superiores devem possuir competências e qualificações especializadas na originação de posições em risco similares.
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Devem ser considerados especializados se:
- A entidade tiver incluído a originação de posições em risco similares no seu negócio ou grupo consolidado por pelo menos cinco anos.
- Pelo menos dois membros do órgão de administração tenham experiência de pelo menos cinco anos na originação de posições em risco similares.
- Quadros superiores tenham experiência de pelo menos cinco anos na originação de posições em risco similares.
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As competências devem ser divulgadas com suficiente pormenor, respeitando os requisitos de confidencialidade aplicáveis.
5. Não Inclusão de Posições em Risco em Situação de Incumprimento ou sobre Devedores em Imparidade
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Posições em Risco em Situação de Incumprimento:
- Devem ser interpretadas conforme o artigo 178.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 575/2013.
- As posições em risco não devem incluir devedores ou garantores em imparidade, salvo se houver garantia suficiente.
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Imparidade de Crédito:
- As circunstâncias de imparidade devem ser entendidas como definidas no artigo 20.°, n.° 11, alíneas a), b) e c).
- As posições em risco reestruturadas ou não submetidas a reestruturação devem ser excluídas se o devedor ou garantor estiver em imparidade.
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Registo de Crédito:
- Devedores ou garantores com histórico negativo no registo de crédito devem ser excluídos.
- A exclusão deve ser baseada em informações relevantes para a avaliação do risco.
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Risco de Não Pagamento Contratuais:
- As posições em risco não devem ter uma avaliação ou classificação que indique um risco significativamente mais elevado do que posições comparáveis não titularizadas.
- A similitude dos fatores que determinam o desempenho esperado é essencial.
- O desempenho não deve diferir significativamente ao longo da vida da operação ou durante um período máximo de quatro anos.
6. Conclusão
- As orientações visam assegurar que a titularização não ABCP seja simples, padronizada e transparente.
- A implementação é obrigatória, com notificação à EBA e publicação no seu site.
- Devem ser observados critérios rigorosos de avaliação, transparência, gestão ativa e competências especializadas.
- Posições em risco em situação de incumprimento ou sobre devedores em imparidade devem ser excluídas, exceto em casos com garantias adequadas.
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