EBA欧洲银行-Guidelines-on-uniform-disclosure-of-IFRS-9-transitional-arrangements_PT_8页_291kb
报告摘要
Resumo das Orientações EBA/GL/2018/01
Natureza e Objetivo
As Orientações EBA/GL/2018/01 são emitidas pela European Banking Authority (EBA) no âmbito do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Elas visam garantir a divulgação uniforme de informações sobre fundos próprios, rácios de fundos próprios e alavancagem, conforme previsto no artigo 473.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (CRR). O objetivo é facilitar a comparação entre os valores atuais e os que seriam obtidos se o regime transítório da IFRS 9 ou as perdas de crédito esperadas análogas não tivessem sido aplicados.
Aplicação e Destinatários
- Âmbito de Aplicação: As orientações aplicam-se às instituições financeiras que estão sujeitas à totalidade ou parte dos requisitos de divulgação da Parte VIII do CRR e que optam por aplicar o artigo 473.º-A do CRR durante o período transítório.
- Período de Aplicação: As orientações são válidas a partir de 20 de março de 2018 até ao fim do período transítório previsto no artigo 473.º-A do CRR.
- Destinatários: As orientações são dirigidas às autoridades competentes e às instituições financeiras, conforme definidas no Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Requisitos de Notificação
- As autoridades competentes devem notificar à EBA se estão ou pretendem estar a cumprir as orientações, ou, caso contrário, indicar as razões para o não cumprimento até 16 de março de 2018.
- A notificação deve ser feita utilizando o modelo disponível no site da EBA, enviando-o para o endereço compliance@eba.europa.eu com a referência «EBA/GL/2018/01».
- A notificação deve ser feita por pessoas autorizadas pelas autoridades competentes.
- Qualquer alteração na situação de cumprimento deve ser comunicada à EBA.
Formato de Divulgação
- As instituições que optarem por aplicar o artigo 473.º-A do CRR devem utilizar o Modelo Quantitativo incluído no Anexo I.
- As instituições que não optarem por aplicar o regime transítório devem divulgar uma descrição que explique a decisão e as alterações ao longo do tempo.
- Formato Fixo: É obrigatório um formato fixo para o Modelo Quantitativo nas instituições que aplicam o regime transítório da IFRS 9.
- Formato Flexível: Para instituições que não aplicam o regime transítório, o formato da descrição é flexível.
Modelo Quantitativo
O Modelo Quantitativo é estruturado em tabelas com as seguintes linhas e colunas:
| Linha | Descrição |
|---|---|
| 1 | Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) |
| 2 | Fundos próprios principais de nível 1 (CET1) sem aplicação do regime transítório |
| 3 | Fundos próprios de nível 1 |
| 4 | Fundos próprios de nível 1 sem aplicação do regime transítório |
| 5 | Fundos próprios totais |
| 6 | Fundos próprios totais sem aplicação do regime transítório |
| 7 | Ativos ponderados pelo risco |
| 8 | Ativos ponderados pelo risco sem aplicação do regime transítório |
| 9 | Rácio de fundos próprios principais de nível 1 (CET1) |
| 10 | Rácio de fundos próprios principais de nível 1 (CET1) sem aplicação do regime transítório |
| 11 | Rácio de fundos próprios de nível 1 |
| 12 | Rácio de fundos próprios de nível 1 sem aplicação do regime transítório |
| 13 | Rácio de fundos próprios totais |
| 14 | Rácio de fundos próprios totais sem aplicação do regime transítório |
| 15 | Medida da exposição total do rácio de alavancagem |
| 16 | Rácio de alavancagem |
| 17 | Rácio de alavancagem sem aplicação do regime transítório |
Frequência e Períodos de Reporte
- O modelo deve ser divulgado com a periodicidade estabelecida nas Orientações EBA/GL/2014/14, adaptada pelas Orientações EBA/GL/2016/11.
- Períodos de Reporte:
- T, T-1, T-2, T-3, T-4: Definidos como períodos trimestrais.
- Divulgação Trimestral: Dados para T, T-1, T-2, T-3, T-4.
- Divulgação Semestral: Dados para T, T-2, T-4.
- Divulgação Anual: Dados para T e T-4.
- Notificação Inicial: Não é exigida a divulgação de dados relativos a períodos anteriores ao primeiro reporte. No entanto, se os períodos anteriores forem posteriores à data de início do exercício financeiro em 1 de janeiro de 2018, a divulgação é obrigatória.
Comentário Narrativo
- As instituições que aplicarem o regime transítório devem incluir uma descrição narrativa que explique os principais elementos do regime transítório que estão a utilizar.
- Deve ser mencionada a escolha das opções no artigo 473.º-A do CRR, incluindo se o regime transítório da IFRS 9 ou as perdas de crédito esperadas análogas estão a ser aplicados.
- Devem ser explicadas quaisquer alterações relacionadas com a aplicação do regime transítório.
- Devem ser mencionadas as alterações nas métricas prudenciais resultantes da aplicação do regime transítório da IFRS 9 ou das perdas de crédito esperadas análogas, quando relevantes.
Referências
- Artigo 473.º-A do CRR: Define os requisitos de divulgação relacionados com o regime transítório.
- Regulamento (UE) n.º 1093/2010: Regulamento que estabelece as orientações da EBA e a supervisão das instituições financeiras.
- Modelo de Divulgação dos Fundos Proprios: Utilizado para determinar os valores de CET1, fundos próprios de nível 1 e totais.
- Quadro LRCom: Define as regras comuns sobre a divulgação do rácio de alavancagem.
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