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报告摘要
Resumo das Orientações Relativas a Requisitos de Comunicação de Dados sobre Fraudes (EBA/GL/2018/05)
Core Content
As Orientações EBA/GL/2018/05 visam estabelecer diretrizes sobre a comunicação de dados estatísticos sobre fraudes por parte dos prestadores de serviços de pagamento (PSP) às autoridades competentes e à EBA e ao Banco Central Europeu (BCE), em conformidade com o artigo 96.°, n.° 6, da Diretiva (UE) 2015/2366 (DSP2). O objetivo é assegurar a transparência e a consistência na divulgação de dados sobre fraudes no sistema financeiro europeu.
Main Points
1. Obrigações de Cumprimento e Comunicações
- As orientações são emitidas sob o artigo 16.° do Regulamento (UE) n.° 1093/2010.
- As autoridades competentes e os PSP devem dar cumprimento às orientações, incluindo-as nas suas práticas de supervisão.
- As notificações de cumprimento devem ser enviadas até 19/11/2018 para o endereço Compliance@eba.europa.eu.
- A falta de notificação até à data limite é considerada como não cumprimento das orientações.
- As notificações são publicadas no site da EBA.
2. Objeto, Âmbito de Aplicação e Definições
- As orientações abordam a comunicação de dados estatísticos sobre fraudes relacionadas a diferentes meios de pagamento.
- Aplicam-se a todos os PSP, exceto aos prestadores de serviços de informação sobre contas.
- As definições de termos utilizados nas orientações são baseadas em normas anteriores, incluindo a DSP2 e outros regulamentos europeus.
3. Requisitos Gerais de Dados
- Os PSP devem comunicar dados estatísticos sobre:
- O total das operações de pagamento;
- O total das operações de pagamento fraudulentes.
- Os dados devem ser apresentados em termos de volume e valor, com duas casas decimais para valores.
- Os valores devem ser expressos em euros, exceto quando aplicável a outro Estado-Membro.
- A conversão deve ser feita com taxas de câmbio relevantes ou da referência do BCE.
- Operações fraudulentes bloqueadas antes da execução não devem ser incluídas.
- Os dados devem ser atualizados e revisados, pelo menos até um ano, com indicação de revisão.
4. Frequência, Prazos e Período de Reporte
- Os dados devem ser comunicados trimestralmente.
- PSP que beneficiam de isenções podem comunicar apenas anualmente.
- Os dados devem ser fornecidos dentro dos prazos fixados pelas autoridades competentes.
- As datas de registo são baseadas no dia em que a operação foi executada.
5. Comunicação Geográfica
- As operações devem ser desagregadas por:
- Operações nacionais (no mesmo Estado-Membro);
- Operações transfronteiras no EEE (diferentes Estados-Membros);
- Operações transfronteiras fora do EEE.
- As suscursais no EEE devem comunicar dados à autoridade competente do país de acolhimento.
- Os PSP devem mencionar dados de identificação no anexo 1 ao comunicar.
6. Desagregação de Dados
- Os dados devem ser desagregados conforme especificado no anexo 2.
- Para operações de pagamento em moeda eletrónica, aplicam-se as desagregações do anexo 2, incluindo:
- Perspectiva geográfica;
- Canal de pagamento;
- Método de autenticação;
- Motivo para não aplicar autenticação forte do cliente;
- Tipos de fraude.
- Para operações de transferência a crédito e débito direto, aplicam-se desagregações específicas.
- Para operações de cartão, são aplicáveis as desagregações A, C, D, e, em alguns casos, E, F, e G.
- A comunicação deve evitar a dupla contagem, especialmente em operações envolvendo múltiplos PSP.
Key Information
- Data de Aplicação: As orientações entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019.
- Isenções: Algumas desagregações são aplicáveis apenas a PSP que beneficiam de isenções.
- Duplicidade de Comunicação: É proibida a comunicação dupla, salvo em casos específicos.
- Comunicação de Dados Agregados: As autoridades competentes devem comunicar dados agregados à EBA e ao BCE.
- Tipos de Fraude: Incluem operações não autorizadas, manipulação do ordinante, e alteração de ordem de pagamento.
- Autenticação Forte do Cliente: A falta de autenticação forte pode ser justificada por isenções, que devem ser mencionadas.
Destinatários
- Prestadores de Serviços de Pagamento (PSP): Com exceção dos prestadores de serviços de informação sobre contas.
- Autoridades Competentes: Responsáveis por supervisionar os PSP no âmbito da DSP2 e da Diretiva 2009/110/CE.
Princípio de Proporcionalidade
- Todos os PSP no âmbito das orientações devem cumprir as orientações.
- Os requisitos específicos, incluindo a frequência de comunicação, podem variar conforme o tipo de serviço, instrumento de pagamento e dimensão do PSP.
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