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报告摘要
Resumo das Orientações EBA/GL/2017/10 sobre a Comunicação de Incidentes de Caráter Severo
1. Natureza e Obrigações
As Orientações EBA/GL/2017/10 foram emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e visam orientar prestadores de serviços de pagamento e autoridades competentes sobre a comunicação de incidentes operacionais ou de segurança de caráter severo. Os prestadores de serviços de pagamento e as autoridades competentes são obrigados a dar cumprimento às orientações, incorporando-as nas suas práticas de supervisão, ou a justificar o não cumprimento até 19/02/2018. Caso contrário, a EBA considerará que não estão a cumprir as orientações.
2. Objeto e Definições
2.1 Objeto
As orientações definem os critérios para classificar incidentes operacionais ou de segurança como de caráter severo, bem como o formato e os procedimentos para a comunicação desses incidentes às autoridades competentes.
2.2 Definições
- Incidente operacional ou de segurança: Um evento ou série de eventos não previstos que podem causar impacto negativo na integridade, disponibilidade, confidencialidade, autenticidade ou continuidade dos serviços de pagamento.
- Integridade: Exatidão e completude dos ativos e dados.
- Disponibilidade: Acesso e utilização dos serviços de pagamento pelos utilizadores.
- Confidencialidade: Proteção contra acesso ou divulgação não autorizada.
- Autenticidade: Veracidade da origem das informações.
- Continuidade: Capacidade da organização de manter a prestação dos serviços de pagamento.
- Servicos relacionados com pagamento: Qualquer atividade comercial e tarefas técnicas necessárias à prestação desses serviços.
3. Classificação de Incidentes Severos
Os prestadores de serviços de pagamento devem classificar um incidente como severo se atender a um ou mais dos seguintes critérios:
3.1 Critérios de Classificação
| Critério | Nível de Impacto Inferior | Nível de Impacto Superior |
|---|---|---|
| Operações afetadas | >10% do nível normal de operações ou >100 000 EUR | >25% do nível normal de operações ou >5 milhões EUR |
| Utilizadores afetados | >5 000 ou >10% dos utilizadores | >50 000 ou >25% dos utilizadores |
| Interrupção do serviço | >2 horas | Não aplicável |
| Impacto Econômico | Não aplicável | >0,1% dos fundos próprios de nível 1 ou >5 milhões EUR |
| Encaminhamento para instâncias superiores | Sim | Sim e probabilidade de ativação do modo de crise |
| Impacto em outros prestadores ou infraestruturas | Sim | Não aplicável |
| Impacto na reputação | Sim | Não aplicável |
3.2 Avaliação Contínua
Os prestadores devem avaliar os incidentes durante todo o período de ocorrência, identificando eventuais alterações de estado (agravamento ou desagravamento). Em caso de falta de dados reais, devem recorrer a estimativas.
4. Processo de Comunicação
4.1 Relatório Inicial
- Deve ser enviado dentro de 4 horas após a detecção do incidente, ou assim que os canais de comunicação da autoridade competente estiverem disponíveis.
- Deve incluir informações gerais (seção A do modelo de relatório), descrevendo as características essenciais do incidente e suas consequências.
- Deve conter a data da próxima atualização, que não pode exceder 3 dias úteis.
4.2 Relatório Intercalar
- Deve ser enviado sempre que houver uma atualização relevante.
- Inclui uma descrição detalhada do incidente e suas consequências (seção B do modelo de relatório).
- A data da próxima atualização deve ser incluída e não pode exceder 3 dias úteis.
- Em caso de atraso, o prestador deve contactar a autoridade competente, justificar o atraso e fornecer uma nova estimativa da data de entrega.
4.3 Relatório Final
- Deve ser enviado quando a causa do incidente for analisada e dados reais estiverem disponíveis.
- Deve ser submetido no prazo máximo de 2 semanas após o regresso à normalidade.
- Deve incluir informações reais em vez de estimativas (seção C do modelo de relatório), incluindo a causa do problema e medidas adotadas.
- Se o incidente for reclassificado como não severo, deve ser indicado na seção C e justificados os motivos do desagravamento.
5. Delegação e Consolidação de Comunicações
5.1 Delegação
Os prestadores podem delegar a comunicação de incidentes a terceiros, desde que:
- O contrato ou acordos internos definam claramente as responsabilidades.
- O prestador afetado continua inteiramente responsável pelos requisitos de comunicação.
- A delegação não comprometa os requisitos de externalização de funções operacionais importantes.
- A informação é submetida à autoridade competente e cumpridos todos os prazos e procedimentos estabelecidos.
- A confidencialidade e a qualidade da informação são garantidas.
5.2 Consolidação
A comunicação de incidentes deve ser consolidada, garantindo consistência e transparência entre as autoridades nacionais e a EBA, bem como o BCE.
6. Aplicação e Vigência
- Vigência: As orientações entram em vigor em 13 de janeiro de 2018.
- Âmbito de Aplicação: Aplica-se a todos os incidentes operacionais ou de segurança de caráter severo, incluindo aqueles originados fora da União que afetem serviços de pagamento dentro da União.
- Destinatários:
- Prestadores de serviços de pagamento: Devem seguir as orientações para classificação e comunicação.
- Autoridades competentes: Devem avaliar e partilhar informações com outras autoridades nacionais.
7. Conclusão
As Orientações EBA/GL/2017/10 visam estabelecer um quadro claro e consistente para a classificação e comunicação de incidentes de caráter severo no setor de serviços de pagamento, promovendo uma abordagem unificada entre as autoridades nacionais e a EBA. A comunicação deve ser feita utilizando o modelo de relatório disponibilizado, com prazos e requisitos claros, garantindo transparência, integridade e responsabilidade.
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