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报告摘要
Resumo das Recomendações EBA/REC/2017/01
Natureza das Recomendações
As recomendações EBA/REC/2017/01 são emitidas ao abrigo do artigo 16.9 do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Elas representam a posição da EBA sobre a supervisão adequada dos regimes de confidencialidade no Sistema Europeu de Supervisão Financeira e sobre a aplicação da legislação da União Europeia em domínios específicos. As autoridades competentes devem incorporar essas recomendações nas suas normas de supervisão, quando aplicáveis, incluindo a possibilidade de alteração do quadro jurídico ou dos processos de supervisão.
Requisitos de Notificação
As autoridades competentes são obrigadas a notificar a EBA, até 07.08.2017, se dão ou pretendem dar cumprimento às recomendações. Em caso de não cumprimento, devem indicar as razões. A notificação é realizada através do envio de um formulário disponível no site da EBA para o endereço compliance@eba.europa.eu com a referência EBA/REC/2017/01. A notificação deve ser feita por pessoas autorizadas a representar as autoridades competentes. Qualquer alteração na situação de cumprimento também deve ser comunicada à EBA. As notificações serão publicadas no site da EBA, conforme previsto no artigo 16.°, n.° 3.
Destinatários e Aplicação
As recomendações destinam-se às autoridades competentes, conforme definido no artigo 4.9, n.° 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Elas entram em vigor a partir de 12 de janeiro de 2017.
Alterações às Recomendações EBA/REC/2015/01
As recomendações EBA/REC/2015/01 foram revisadas e atualizadas, com alterações específicas para cada autoridade avaliada. Abaixo segue uma visão detalhada:
1. Austrália
- Autoridade Avaliada: Australian Prudential Regulation Authority (APRA) e Reserve Bank of Australia (RBA)
- Princípio 1: Concepção de informação confidencial
- APRA: Secção 56 (1) da Lei relativa à Autoridade de Regulação Prudencial Australiana 1998
- RBA: Secção S79A da Lei relativa ao Banco da Reserva 1959
- Princípio 2: Requisitos de sigilo profissional
- APRA: Secção 56 da Lei relativa à Autoridade de Regulação Prudencial Australiana 1998
- RBA: Secção S79A e B da Lei relativa ao Banco da Reserva 1959
- Princípio 3: Restrições à utilização de informação confidencial
- APRA: Secções 56 e 10A(1) da Lei relativa à Autoridade de Regulação Prudencial Australiana 1998
- RBA: Secção S79 da Lei relativa ao Banco da Reserva 1959
- Princípio 4: Restrições à divulgação de informação confidencial
- APRA: Secção 56, Secção 10A Artigo 2.° do Protocolo da APRA para a divulgação de documentos a terceiros, fevereiro de 2013
- RBA: Lei relativa ao Banco da Reserva de 1959, Secção S79, Secção 10A(1) Instruções do RBA sobre informação protegida, documentos protegidos e preservação da confidencialidade - outubro de 2016, Secção 7
- Informação Adicional: Quebra de sigilo profissional e outros requisitos relacionados com a divulgação de informação confidencial
- APRA: Secção 56 (2) da Lei relativa à Autoridade de Regulação Prudencial Australiana 1998
- RBA: Secção S79A da Lei relativa ao Banco da Reserva 1959
- Avaliação Global: Equivalente
2. Hong Kong
- Autoridade Avaliada: Hong Kong Monetary Authority (HKMA)
- Princípio 1: Concepção de informação confidencial
- Decreto Bancário (Banking Ordinance) de Hong Kong, Secção 120.1-4
- Princípio 2: Requisitos de sigilo profissional
- Decreto Bancário (Banking Ordinance) de Hong Kong, Secção 120.2; Decreto sobre Segredos Oficiais (Official Secrets Ordinance) de Hong Kong, N.ºs 2-5 (Integridade) da Circular n.º 4/2014 Código de Conduita da Administração
- Princípio 3: Restrições à utilização de informação confidencial
- Decreto Bancário (Banking Ordinance) de Hong Kong, Secção 120.1 e Secção 7.1-2
- Princípio 4: Restrições à divulgação de informação confidencial
- Decreto Bancário (Banking Ordinance) de Hong Kong, Secção 120.5
- Informação Adicional: Quebra de sigilo profissional e outros requisitos relacionados com a divulgação de informação confidencial
- Decreto Bancário (Banking Ordinance) de Hong Kong, Secção 120.6
- Avaliação Global: Equivalente
3. Japão
- Autoridade Avaliada: Banco do Japão (BoJ) e Agência de Serviços Financeiros do Japão (JFSA)
- Princípio 1: Concepção de informação confidencial
- Lei relativa ao Banco do Japão, Artigo 29.°; Lei relativa à Função Pública Nacional, Artigo 100.°, n.° 1; Sentença do Supremo Tribunal (disponível apenas em japonês)
- Princípio 2: Requisitos de sigilo profissional
- Lei relativa ao Banco do Japão, Artigo 29.°; Lei relativa aos Representantes Legais, Artigo 23.°; Lei relativa ao Trabalhoadores do Setor Bancário, Artigo 27.°
- Princípio 3: Restrições à utilização de informação confidencial
- Lei relativa ao Banco do Japão, Artigos 1 e 29.°; Lei que cria o Ministério das Finanças, Artigo 4.°; Lei que cria a Agência de Serviços Financeiros do Japão, Artigo 4.°; Código de Processo Civil, Artigos 190.9, 197.9 e 220.9; Código de Processo Penal, Artigo 218.°
- Princípio 4: Restrições à divulgação de informação confidencial
- Lei relativa ao Banco do Japão, Artigos 1 e 29.°; Lei relativa à Função Pública Nacional, Artigos 4.° e 103.°; Lei relativa ao Seguro de Depósitos, Artigos 22.9, 23.9 e 34.9; Regulamento interno relativo ao Tratamento da Informação Confidencial Recebida de Autoridades Estrangeiras, Artigos 1-3; Código de Processo Civil, Artigos 191.9, 197.9 e 223.9; Código de Processo Penal, Artigo 103.°
- Informação Adicional: Quebra de sigilo profissional e outros requisitos relacionados com a divulgação de informação confidencial
- Lei relativa à Função Pública Nacional, Artigos 82.° e 109.°
- Avaliação Global: Equivalente
4. Kosovo
- Autoridade Avaliada: Banco Central da República do Kosovo
- Princípio 1: Concepção de informação confidencial
- Lei n.º 03/L-209 relativa ao Banco Central da República do Kosovo, Artigos 74.° e 23.°, n.° 4; Regulamento interno sobre confidencialidade, Artigos 4.° e 9.°
- Princípio 2: Requisitos de sigilo profissional
- Lei n.º 03/L-209 relativa ao Banco Central da República do Kosovo, Artigos 74.° e 23.°, n.° 4; Regulamento interno sobre confidencialidade, Artigos 18.° e 22.°
- Princípio 3: Restrições à utilização de informação confidencial
- Lei n.º 03/L-209 relativa ao Banco Central da República do Kosovo, Artigos 8.°, n.° 1; 32.°, n.° 4; 74.°; Lei n.º 04/L-093 sobre bancos, instituições de microcrédito e instituições financeiras não bancárias, Artigo 79.°, n.° 1
- Princípio 4: Restrições à divulgação de informação confidencial
- Lei n.º 03/L-209 relativa ao Banco Central da República do Kosovo, Artigos 32.°, n.° 4; 74.°, n.°s 1 e 2; Regulamento interno sobre confidencialidade, Artigo 21.°, 3 de outubro de 2014
- Informação Adicional: Quebra de sigilo profissional e outros requisitos relacionados com a divulgação de informação confidencial
- Código Penal da República do Kosovo, Artigo 203.°; Regulamento interno sobre confidencialidade, Artigo 25.°, 3 de outubro de 2014; Lei n.º 03/L-209 relativa ao Banco Central da República do Kosovo, Artigo 67.°
- Avaliação Global: Equivalente
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